AGRAVO – Documento:6914972 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5065932-30.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital que nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer n. 5046701-45.2025.8.24.0023, ajuizada por T. B. F. G., deferiu "a medida liminar para determinar que a requerida possibilite o pleno acesso da autora às aulas e a todos os recursos acadêmicos necessários para cursar a matéria restante de sua grade curricular, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária por descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais)" e indeferiu o pedido de majoração da multa (e...
(TJSC; Processo nº 5065932-30.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6914972 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5065932-30.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital que nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer n. 5046701-45.2025.8.24.0023, ajuizada por T. B. F. G., deferiu "a medida liminar para determinar que a requerida possibilite o pleno acesso da autora às aulas e a todos os recursos acadêmicos necessários para cursar a matéria restante de sua grade curricular, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária por descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais)" e indeferiu o pedido de majoração da multa (evento 26, autos de origem).
Sustenta a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a verossimilhança do direito invocado e o perigo de dano irreparável, alegando que a medida liminar confunde-se com o mérito da demanda.
Argumenta, ainda, que o prazo de 48 horas fixado para cumprimento é exíguo e desproporcional e que a multa arbitrada em duplicidade revela-se excessiva, desvirtuando sua função coercitiva e podendo ensejar enriquecimento ilícito da parte autora.
Invoca precedentes do STJ sobre a necessidade de adequação das astreintes aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, requerendo, subsidiariamente, a redução do valor da multa.
Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo para revogar a tutela deferida, ou, alternativamente, reduzir o valor da multa fixada.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 7).
A recorrente interpôs agravo interno contra a decisão de evento 7.
Contrarrazões nos eventos 17 e 19.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou que a instituição de ensino agravante restabelecesse o pleno acesso da autora aos recursos acadêmicos necessários à conclusão de sua grade curricular, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária.
Dispõe o art. 300 do CPC que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, a autora/apelada demonstrou que, apesar de ter efetuado o pagamento da mensalidade de renovação de matrícula (evento 25, DOC3), não teve acesso à disciplina remanescente necessária à integralização de sua grade curricular, o que restou corroborado por meio de vídeos e documentos juntados aos autos (evento 25, DOC1).
A situação revela, com clareza, a probabilidade do direito, pois há indicativos de que a instituição agravante deixou de fornecer o serviço contratado, a despeito do adimplemento por parte da aluna.
O perigo de dano também se encontra caracterizado, diante da iminência de prejuízo acadêmico relevante consistente no possível atraso na conclusão do curso superior — o que não se limita a um mero desconforto administrativo, mas impacta diretamente a formação profissional da estudante.
A medida deferida — que assegura à aluna o pleno acesso à disciplina remanescente e aos respectivos recursos acadêmicos, sob pena de multa — mostra-se proporcional, razoável e reversível, preenchendo os requisitos legais.
Ressalte-se que o juízo de origem já havia anteriormente indeferido pedido similar, por ausência de elementos concretos que indicassem a negativa de acesso à disciplina. Contudo, com a superveniência de novos documentos e a demonstração de fato novo relevante, houve reanálise do pedido com deferimento da medida, o que se mostra adequado à dinâmica do processo e à proteção efetiva dos direitos do consumidor.
Por fim, não assiste razão à agravante quanto à alegada excessividade da multa cominatória.
O valor arbitrado (R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00) encontra-se dentro dos parâmetros da jurisprudência nacional, especialmente por se tratar de obrigação de fazer relacionada ao direito à educação.
Ademais, não há nos autos demonstração de descumprimento que justifique sua majoração, tampouco elementos que indiquem desproporcionalidade.
Agravo Interno, prejudicado.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6914972v11 e do código CRC 73ed962a.
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Documento:6914973 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5065932-30.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. ACESSO A DISCIPLINA REMANESCENTE APESAR DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MULTA COMINATÓRIA FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou à instituição de ensino superior que restabelecesse o acesso da autora aos recursos acadêmicos necessários à conclusão de sua grade curricular, sob pena de multa diária. A decisão agravada fundamentou-se na comprovação do adimplemento da mensalidade e na demonstração de fato novo por meio de vídeos e documentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência em favor da aluna que comprovou o pagamento da mensalidade e a negativa de acesso a disciplina essencial para a conclusão do curso, bem como se a multa cominatória fixada revela-se desproporcional ou excessiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A presença da probabilidade do direito decorre da comprovação do pagamento e da recusa injustificada de acesso à disciplina.
4. O perigo de dano evidencia-se no risco de atraso na conclusão do curso superior.
5. A multa cominatória de R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00, está em conformidade com a jurisprudência e atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
6. A reanálise do pedido de tutela, com base em novos documentos apresentados, encontra respaldo na dinâmica processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. É cabível a concessão de tutela de urgência para garantir o acesso do aluno a disciplina essencial à conclusão do curso superior, quando comprovado o adimplemento contratual. 2. A fixação de multa cominatória em obrigação de fazer deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo válida sua limitação máxima.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6914973v6 e do código CRC 5ed2315c.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5065932-30.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 87 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:17.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
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